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Jurisprudências

TSTAIRR 1001883-27.2023.5.02.0050

Danos materiais e morais: no caso em exame, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema “danos materiais” foi consignado o não atendimento do art. 896, da CLT, uma vez que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial deste TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco indicou divergência jurisprudencial. Concernente ao tema “danos morais” foi apontado o alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e a não demonstração de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 3. Em sua minuta, a reclamante, de forma extremamente concisa, limita-se a alegar, no tocante ao tema “danos morais”, ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao direito à reparação integral (art. 5º, V, da CF e art. 944 do CC), sem tecer maiores considerações a respeito. No que concerne ao tema "danos materiais", aduz ter sido desconsiderada a regra do art. 950 do CC, igualmente sem aprofundar a discussão sobre a matéria. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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