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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.649

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. TEMA REPETITIVO N. 1.357. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao reeducando o direito de remir 100 dias de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem, independentemente da conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a remição de pena por estudo pode ser reconhecida pela aprovação no Enem durante a execução, ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena; e (ii) se compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.357 (REsp n. 2.072.985/DF), referendou entendimento já adotado por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior no sentido de que é possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal, pois a aprovação nesse exame demanda estudo por conta própria, "configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do Encceja."

4. No caso, comprovada a aprovação total no Enem, é devida ao reeducando a remição de 100 de sua pena, independentemente de prévia comprovação de escolaridade ou de não conclusão do ensino médio antes do início do cumpriento da pena.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.985/DF (Tema Repetitivo n. 1.357), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 16/7/2026; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.157.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.178.650/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.

Tese

1. É possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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