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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100197-82.2021.5.01.0483

Repouso semanal remunerado: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Horas extras
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Forponto’ e a ‘quitacao banco horas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a documental, concluiu ser indevido o pagamento de folgas e feriados em dobro, ao fundamento de que, apesar da insistência do reclamante " em apontar a ‘planilha’ com os ‘domingos e feriados laborados’ que não lhe foram pagos ", " essa planilha não deve ser considerada, porque o reclamante ‘se esquecia’ de mencionar as horas extras computadas no ‘banco de horas’ ou mesmo as horas extras pagas com adicional de 100%" . Consignou que "o fato de constar nos recibos salariais ‘encartados’ aos autos pelo próprio reclamante a discriminação das ‘horas extras 100% - forponto’ e a ‘quitacao banco horas – positivo’ com os respectivos valores" comprovam "que não havia o pagamento de salário complessivo (v. fls. 155/214) ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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