STJAgInt no AREsp 3.106.599
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Direito Aeronáutico
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Novo exame do feito
- Transporte marítimo de bagagem desacompanhada
- Erro no preenchimento do conhecimento de embarque
- Impossibilidade de desembaraço aduaneiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADORA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015 E AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a "imagem e a credibilidade da apelante foram afetadas, prejudicando o bom nome da empresa, que atuava há anos no mercado de despachos aduaneiros. A falha da apelada frustrou as expectativas da cliente, impactou negativamente a imagem da apelante perante seus clientes e parceiros comerciais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a reputação de uma empresa consolidada, cuja confiança é elemento essencial para o desenvolvimento de suas atividades", reconhecendo a ocorrência de danos materiais - a serem calculados em liquidação de sentença - e danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.