TSTAg-AIRR 0100924-24.2021.5.01.0036
Diferença salarial: plano de cargos e salários
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários
- Vantagens pessoais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULAS DE Nos 126 E 297, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a impugnação do executado, deduzida em seus Embargos à Execução, não foi acolhida, na medida em que deixou de fornecer à Perita do Juízo o documento intitulado Plano de Carreiras (PUCS) (...) que comprovaria o alegado enquadramento na posição correspondente no novo Plano Cargos e Salários”. Para se averiguar a pertinência das alegações deduzidas pela parte, no sentido de ter sido juntado o documento em questão, seria necessário revolver o conjunto probatório reunido nos autos, medida vedada a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante às demais alegações de mérito deduzidas pela parte, relacionadas com o correto reenquadramento da exequente conforme os critérios estipulados no PCUS e com as verbas a que teria direito, constata-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal Regional. Destarte, não tendo sido adotada tese explícita sobre as questões arguidas, tem-se como ausente o necessário prequestionamento, porquanto não observada a diretriz consagrada na Súmula nº 297, I, do TST Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora