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Jurisprudências

STJAREsp 2.781.530

Família: divórcio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.648 DO CPC, 35 DA LEI N.º 8.245/1.991 E 187 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da controvérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF.

2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.

3. A orientação desta Corte, não admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra ou ultra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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