TSTAIRR 0012017-05.2024.5.18.0001
Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
- Horários de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, o reclamante, no tocante ao capítulo afeto aos honorários de sucumbência, não transcreveu nas razões da revista o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, enquanto que, quanto ao capítulo correlato à irregularidade de representação processual do recurso ordinário transcreveu trecho estranho ao acórdão regional, bem como trecho insuficiente para comprovação do prequestionamento da matéria, visto que não apresenta a tese do Tribunal Regional sobre a questão controvertida. Assim, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator