TSTAg-AIRR 0010466-15.2020.5.15.0065
Fase de execução: preclusão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Preclusão
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO DO ARTIGO 879, §2º DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se, ainda, o pedido de sustentação oral formulado na petição de Id 9e468e0, nos termos do art. 161, § 5º, IV, do RITST. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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