TSTAg-RRAg-RRAg 0010956-47.2023.5.03.0168
Concessionária das rodovias centrais do brasil s.a
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessionária das rodovias centrais do brasil s.a
- Terceirização
- Entidade privada
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331 do TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços terceirizados. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios