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Jurisprudências

TSTRR 107-41.2018.5.05.0651

Fase de execução: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Execução
  • Renovado o pedido na execução
  • Ausência de coisa julgada
  • Possibilidade de reiteração do pedido
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A causa oferece transcendência política por versar acerca de matéria que é objeto do precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVADO O PEDIDO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. III. No caso, na fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, havendo, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito reiterado, já na execução, ao argumento de que formada coisa julgada. IV. Entretanto, a decisão que aprecia o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça não faz coisa julgada, podendo ser reiterado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso (Orientação Jurisprudência nº 296 da SBDI-1 do TST). V. Registre-se que, nos termos do decidido pelo STF na Rcl 53.350-/DF, " é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle ". VI. Aplica-se, ainda, a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST, havendo a parte autora comprovado, mediante declaração de hipossuficiência, sua condição de miserabilidade para fins processuais. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema "execução. indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento. renovado o pedido na execução. ausência de coisa julgada. possibilidade de reiteração do pedido. aplicação do precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos" oferece transcendência e, em relação ao tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando, por decorrência lógica, isento do recolhimento de custas processuais e, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, suspensa a exigibilidade imediata da cobrança de honorários advocatícios em face da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.

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