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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000979-14.2018.5.02.0072

Execução: sexta parte

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que “a decisão exequenda, conforme transcrito no agravo de petição, determinou expressamente que ‘a sexta-parte deve incidir sobre o salário base e todas as gratificações recebidas habitualmente e também adicional por tempo de serviço e prêmio de produtividade medica, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.’” Restou expressamente consignado que “ao excluir os quinquênios da base de cálculo da sexta parte, a decisão agravada efetivamente violou a coisa julgada”. Concluiu o Colegiado que “embora seja pertinente a fundamentação do juízo de origem quanto à vedação constitucional de acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento (art. 37, XIV, CF), tal matéria encontra-se superada pela coisa julgada material formada nos autos, não podendo ser rediscutida na fase de execução”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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