TSTAIRR 0000055-24.2024.5.12.0042
Salário extrafolha: comissões
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Salário extrafolha
- Comissões
- Jornada de trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais
- Transcrição dos capítulos impugnados no início das razões recursais
- Dissociação com a argumentação posterior
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO COM A ARGUMENTAÇÃO POSTERIOR. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” asseverou que “não comprovado o pagamento de auxílio alimentação previsto nas convenções coletivas de trabalho vigentes no período contratual, devida a parcela nos exatos termos da sentença”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária, como pretendem as recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator