STJAgInt no AREsp 2.913.191
Seguro habitacional: sistema financeiro da habitação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Sistema financeiro da habitação
- Legitimidade passiva da seguradora reconhecida na origem
- Participação em "pool" de seguradoras
- Solidariedade decorrente do código de defesa do consumidor
- Pretensão de afastamento dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO EM "POOL" DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, quando a Corte de origem, soberana na análise da prova, atesta a participação da ré em "pool" de seguradoras e reconhece a solidariedade passiva com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
2. A revaloração jurídica dos fatos, admitida em recurso especial, pressupõe moldura fática incontroversa, atribuindo a esses fatos uma qualificação jurídica equivocada pelo Tribunal a quo. Não se confunde, portanto, com a pretensão de infirmar as próprias premissas fáticas assentadas na origem a partir da interpretação de apólice securitária, ofício do agente financeiro e demais elementos probatórios.
3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o acervo fático-probatório, consignou expressamente que a agravante integra o "pool" de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação e, por força do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se no polo passivo, cabendo-lhe, se vencida, ajuizar ação regressiva em face da Companhia Excelsior de Seguros.
4. Para acolher a tese de que a apólice seria estritamente privada (Ramo 68), desvinculada do "pool", seria imprescindível reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto probatório dos autos, providência vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.