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Jurisprudências

TSTAIRR-ED-RR 288-38.2022.5.12.0059

Provas: prints de mensagens enviadas por aplicativo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Provas
  • Prints de mensagens enviadas por aplicativo
  • Impugnação
  • Momento oportuno
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal de origem, a parte somente se insurgiu contra as provas digitais nas razões finais, não o fazendo no momento processual oportuno, apesar de ter sido intimado. Assim, diante da configuração da preclusão temporal, não há cogitar em violação do artigo 374, III, do CPC. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a premissa fática de que a prova produzida pelo reclamante comprovou a falta de veracidade de todos os fatos alegados na peça de ingresso. Assim, diante desse contexto, no qual a Corte a quo constatou que o reclamante efetivamente alterou a verdade dos fatos, não se cogita em violação do artigo 793-B da CLT. Ademais, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de a concessão dos benefícios da justiça gratuita não configurar óbice para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Precedentes. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. 3. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Em relação à majoração do percentual, o art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Assim, tendo o Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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