TSTEDCiv-RR 0000415-96.2024.5.09.0088
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Obscuridade e contradição não configuradas
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição quanto à fundamentação adotada pela Turma acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma identificou que o fundamento central da decisão regional era a equiparação entre o inadimplemento de obrigações trabalhistas e a culpa in vigilando, procedendo à requalificação jurídica à luz dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de rediscutir a valoração jurídica adotada pela Turma e de requalificar o fundamento da decisão regional configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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