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Jurisprudências

TSTRRAg 1333-43.2020.5.09.0023

Adicional de periculosidade: laudo pericial conclusivo pelo trabalho em condições de risco

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Laudo pericial conclusivo pelo trabalho em condições de risco
  • Controvérsia fática
  • Horas in itinere
  • Situações posteriores à lei n. 13.467/2017
  • Tempus regit actum

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não admitiu recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a autora laborava em condições de risco ensejadoras do direito ao adicional de periculosidade. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que restou comprovado que a trabalhadora laborava condições de risco, de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante, mormente de que a autora "era exposta esporadicamente a agente de periculosidade" ou "por tempo extremamente reduzido", esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST, verbete que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Recurso de revista contra decisão regional que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Portanto, sem sobre de dúvidas, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 5. Em tal contexto, ao afastar o pagamento de horas decorrentes do tempo à disposição quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a decisão regional aplicou corretamente o primado do tempus regit actum , motivo pelo qual resta inviável o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II - não conhecer do recurso de revista da autora.

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