TSTAg-EDCiv-RR 882-13.2021.5.06.0008
A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA QUANTO AO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO FEITO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE ENVOLVE MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA (MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA) QUE AUTORIZASSE O DESFECHO DA LIDE DESDE LOGO NO TST. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?". Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?." Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Por outro lado, a legitimidade do sindicato foi reconhecida na decisão monocrática e não houve agravo interno pela empresa. O agravo interno é do sindicato postulando que o mérito da lide seja resolvido no próprio TST sob o argumento de que haveria causa madura. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do sindicato para reconhecer que a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual é ampla e irrestrita e, como consequência, determinar o retorno dos autos Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. O sindicato interpõe o presente agravo para que seja aplicada a teoria da causa madura com a consequente condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os substituídos. Para tanto, sustenta que não há a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista ser fato notório a contagiosidade do vírus da COVID-19 ao qual os representados ficaram expostos no exercício do seu trabalho. Ampara seu requerimento em acórdão proferido por esta Turma que, segundo alega, trata de caso idêntico ao delineado nos presentes autos. De acordo com o art. 1.013, do CPC, a devolutividade ampla abrange os aspectos das matérias que foram apreciadas pelo Juízo a quo ou que estejam em condições de julgamento. A causa madura, tratada no §3º do dispositivo supracitado, possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, quando de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim, ainda que o juízo de primeiro grau não tenha se pronunciado sobre o mérito. Na hipótese vertente, o TRT manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem apreciar, portanto, o pedido de adicional de insalubridade formulado, especialmente considerando a valoração do laudo pericial produzido nestes autos. Assim, ao contrário do que alega o agravante, existe matéria fático-probatória a ser analisada pelo TRT, de forma que não há se falar em causa madura para julgamento. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido à luz da prova técnica produzida, sob pena de supressão de instância. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.