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Jurisprudências

TSTAIRR 0000589-13.2022.5.07.0030

Execução: penhora de valores

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a constrição judicial ao reconhecer que a executada não comprovou a origem exclusivamente pública dos valores bloqueados nem sua vinculação compulsória a serviços de saúde decorrentes de contratos de gestão, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Registrada a existência de movimentações incompatíveis com conta de uso exclusivo para repasses públicos, concluiu-se pela insuficiência do acervo probatório. A revisão dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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