STJAgRg no AREsp 3.058.450
Porte de arma de fogo de uso restrito: violação de domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Porte de arma de fogo de uso restrito
- Violação de domicílio
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão
- Licitude da prova
- Arma de fogo com numeração suprimida
- Desclassificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE DA PROVA. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 157, 159, 240 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 33, 44, 64, I, e 65, III, "d", do Código Penal, em condenação por posse de arma de fogo com numeração suprimida, após cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se seria cabível a desclassificação da conduta para crime de menor gravidade diante da supressão da numeração da arma de fogo; (iii) determinar se a reincidência foi corretamente reconhecida para fins de regime inicial e afastamento de benefícios penais; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem prévio prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso no domicílio ocorre em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, o que afasta a alegação de ilicitude da prova e de ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal.
4. A apreensão da arma de fogo com numeração suprimida foi devidamente comprovada por laudo pericial, sendo desnecessária a demonstração da causa ou do modo da supressão para a configuração do delito.
5. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação do regime inicial semiaberto fundamenta-se na reincidência do réu, devidamente comprovada por condenação anterior transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 83/STJ.
7. A alegação de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.