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Jurisprudências

TSTAIRR 0010347-40.2020.5.15.0005

Dispensa discriminatória: retaliação ao ajuizamento de ação cívil em desfavor de cooperado da empregadora

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Abuso de direito
  • Nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido
  • Insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST
  • Limites da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVIL EM DESFAVOR DE COOPERADO DA EMPREGADORA. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CCB/02. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS DADOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para a caracterização do dano moral, é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido; e a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Destaca-se, ainda, que o art. 187 do CCB/2002 disciplina hipótese de responsabilidade objetiva quando averiguado o abuso de direito, preceituando que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Enfatiza-se, ademais, que o princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do empregador ou dos tomadores do serviço, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, por verificar, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, que restou comprovado o caráter discriminatório da dispensa da Reclamante, reformou a sentença para declarar a nulidade da rescisão contratual, determinar a reintegração da Obreira ao emprego, além de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a Corte de origem, sopesando as provas trazidas aos autos, consignou que “não há dúvidas de que a reclamante foi dispensada como forma de retaliação pela propositura de ação cível indenizatória, em atitude discriminatória da empregadora”. Não se olvida que, não se tratando de doença ou qualquer outra condição do empregado que suscite preconceito ou estigma, é atribuído ao empregado da ação o ônus da prova da dispensa discriminatória. No presente caso, o TRT acolheu a pretensão relativa à dispensa discriminatória, porquanto o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - deixa claro que ficou comprovada a vinculação da dispensa ao fato de a Obreira ter ajuizado ação contra Cooperado da Reclamada. Cabe esclarecer, ademais, que o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, não é taxativo, uma vez que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção. Some-se a este preceito, o disposto no art. 3º, IV, da Constituição de 1988 que veda, taxativamente, qualquer tipo de discriminação. Ora, não se desconhece que a represália ao exercício de direito garantido ao trabalhador, caso constatada, revela a face discriminatória da ruptura contratual e possibilita a ocorrência das consequências normativas pertinentes, tais como a reintegração e a fixação de indenização por dano moral. Diante disso, não há como afastar a indenização e a responsabilização da Reclamada imposta pelo Tribunal a quo. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a existência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissenções decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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