TSTAg-AIRR 0100352-18.2023.5.01.0030
Suspensão do prazo prescricional: logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Suspensão do prazo prescricional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A Autora, no seu agravo de instrumento, limitou-se a dizer genericamente que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, não impugnando a decisão de admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator