TSTAIRR 0000364-63.2023.5.12.0015
Cumprimento de norma coletiva: interesse próprio do sindicato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de norma coletiva
- Interesse próprio do sindicato
- Inadequação da via eleita
- Ausência de interesse processual
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e inadequação do meio processual utilizado. Fundamentou que, embora o sindicato tenha permissão no ordenamento jurídico para promover ação civil pública, não pode utilizar esse instrumento processual para buscar direito próprio, visto que a indenização por dano moral vindicada decorre do veiculado descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e tem como destinatário o sindicato-autor. 2. No caso, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na cobrança de valores de contribuição sindical, taxa negocial e indenização por dano moral coletivo em seu favor. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Assim, correta a decisão que reconheceu a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora