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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.579

Contrato de locação: despesas de composse

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE COMPOSSE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de cobrança relacionada a contrato de locação com exigência de "despesas de composse", sob os fundamentos de: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) vedação de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) quanto aos arts. 373, II, do CPC, e 422 do CC; e (iv) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da distribuição do ônus probatório sobre a contraprestação das "despesas de composse"; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 51, IV, aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991; (iii) saber se a revisão, em recurso especial, da distribuição do ônus da prova e da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 373, II, do CPC, e 422 do CC, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se os arts. 373, II, do CPC, e 422 do CC foram devidamente prequestionados, inclusive quanto à possibilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem decidiu de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. O acolhimento das teses de inversão indevida do ônus da prova e de violação à boa-fé objetiva exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Ausente o necessário prequestionamento específico dos arts. 373, II, do CPC, e 422 do CC, incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, requisitos não configurados na espécie.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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