TSTAg-AIRR 10578-79.2022.5.03.0054
Estabilidade da gestante: não atendimento da exigência do art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Não atendimento da exigência do art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Em melhor exame dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, verifica-se que o recurso de revista, no tocante ao tema "nulidade da dispensa estabilidade da gestante", ora devolvido, não atende à exigência do inciso III do aludido dispositivo celetista. O Regional manteve a nulidade da dispensa da autora, sob o fundamento ainda que possa ter dúvidas se a reclamante estava grávida no dia da dispensa, os exames não deixam dúvidas acerca da gravidez no período do aviso-prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, conforme o art. 487, §1º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a argumentar que a reclamante não tem direito à estabilidade da gestante, porquanto não estava grávida no dia de sua dispensa. Todavia, não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que, ocorrendo a gestação no período do aviso-prévio, ainda que indenizado, a empregada tem direito à referida estabilidade, pois o mencionado período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins. Logo, no caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Outras Hipóteses de Estabilidade