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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.104

Estelionato Previdenciário: uso de Documento Falso

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.

2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados.

3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas.

III. Razões de decidir

5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.

6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato.

7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.

8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins.

2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.

3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Tese

1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins.

2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.

3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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