TSTAg-RR 0011327-94.2021.5.15.0152
Banco de horas: acordo de compensação de jornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Acordo de compensação de jornada
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da lei no tempo
- Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato do Reclamante, quanto ao banco de horas. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na situação em apreço, ao aplicar a nova redação do art. 59 da CLT para o banco de horas e para o acordo de compensação de jornada, quanto ao período posterior a 11/11/2017, a Corte de origem observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em consonância com a tese vinculante definida pelo Tribunal Pleno em IRR, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.