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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000237-58.2024.5.14.0008

Prescrição quinquenal: transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida”

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição quinquenal
  • Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida”
  • Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 5ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução individual de sentença proferida em ação coletiva. prescrição quinquenal. transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida”. II. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões de agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando que a questão de fundo debatida nos presentes autos foi afetada a sistemática de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos, a demonstrar a transcendência. Adicionalmente, alega que outras Turmas desta Corte, em casos análogos, reconheceram a transcendência da matéria. III. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 5% do valor da causa, em razão do caráter “protelatório” do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. De início, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência específica com aresto desta Subseção, que esposa tese no sentido de que “é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória". III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar protelatório o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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