TSTRR-Ag-RR 0020265-72.2023.5.04.0101
Incompetência da justiça do trabalho: honorários de profissional liberal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Honorários de profissional liberal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O profissional liberal (médico) efetivamente presta um serviço a uma empresa, que, nesta relação, atua como cliente do profissional, o que denota sua característica comercial. O reclamado, neste caso, não atua como empregador ou tomador de serviços lato sensu, mas sim se encontra na posição de cliente do reclamante. A cobrança de honorários por médico profissional liberal, advindo de serviços prestados a hospital, assemelha-se à cobrança de honorários advocatícios, hipótese na qual esta Corte já assentou entendimento sobre a competência da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator