STJAgInt no REsp 2.241.263
Decisão: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão
- Reconsideração
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Ausência
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que o acórdão estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.