TSTAg-ROT 2859-33.2020.5.12.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica –ausência de comum acordo
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica –ausência de comum acordo
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA –AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. APLICAÇÃO DO TEMA 841 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão relativa à necessidade de comum acordo entre as partes para a instauração da instância fixou a compreensão de que o comum acordo é necessário para o processamento do dissídio coletivo de natureza econômica, com apoio no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, conforme a tese fixada no Tema 841 de Repercussão Geral: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.