TSTAg-RRAg-RRAg 0010288-90.2020.5.03.0165
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional noturno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Ausência de previsão quanto à prorrogação
- Não aderência ao tema 1046 do STF
- Matéria objeto do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL PELA INCLUSÃO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 73, CAPUT, E § 1.º, DA CLT. LIMITAÇÃO EXPRESSA DA MAJORAÇÃO AO LABOR EXECUTADO NO HORÁRIO ENTRE 22H DE UM DIA ATÉ ÀS 5H DO DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À PRORROGAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. A controvérsia acerca da prorrogação do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas a partir das 5 horas da manhã, não tem aderência estrita à hipótese que trata o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”), ante a inexistência de previsão normativa acerca da prorrogação, limitando-se a determinar a aplicação do adicional de 65% à jornada laboral cumprida entre 22h e 5h, pela inclusão das obrigações fixadas no art. 73, caput e § 1.º da CLT. A controvérsia, como se vê, não foi examinada sob o enfoque da validade da norma coletiva, mas de seus termos, devidamente interpretados pelo Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator