TSTAg-AIRR 10519-69.2019.5.03.0160
Rito sumaríssimo: adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional noturno
- Prorrogação em horário diurno
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva que "perante o cenário delineado, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, relativamente ao labor prestado após as 5h da manhã, em prorrogação à jornada noturna.". Logo, por se tratar de condenação decorrente de interpretação de norma coletiva e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Nesse contexto, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Desse modo, o recurso não oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica, não sendo, pois, atendidos os requisitos de que trata o artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prorrogação do Horário Noturno