TSTAIRR 0021070-34.2024.5.04.0022
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de coisa julgada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, quanto à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, concluiu que não foram opostos embargos de declaração, conforme exige a Súmula n° 297, item II, do TST. Já no que se refere ao tema “Inexistência da Coisa Julgada”, o recurso de revista teve processamento denegado ante a constatação de que, no caso, “não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT”. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a afirmar que apontou expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria no recurso de revista. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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