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Jurisprudências

TSTARR 11328-69.2013.5.18.0122

Horas de deslocamento ( in itinere ): validade da norma coletiva que fixa como base de cálculo o piso salarial da categoria

  • Direito do Trabalho
  • Horas de deslocamento ( in itinere )
  • Julgados desta Corte
  • Exerço o juízo de retratação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA COMO BASE DE CÁLCULO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista. 3 - O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva da categoria que fixou como base de cálculo das horas de deslocamento ( in itinere ) o piso salarial da categoria, por entender que o art. 7.º, VI, da Constituição Federal, autoriza a redução salarial por meio de acordo coletivo. 4 – Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 5 - Assim, esta segunda Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) exercer juízo de retratação; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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