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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000180-36.2024.5.21.0011

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade da representação e multa por embargos de declaração protelatórios, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No agravo, as Agravantes não trouxeram nenhum argumento que demonstrasse o desacerto do despacho agravado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação, de R$ 40.870,33, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.360,41 (mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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