TSTAg-AIRR 0000055-73.2023.5.12.0037
Enquadramento como bancário ou financiário: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como bancário ou financiário
- Não configuração
- Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que se enquadra como instituição financeira as pessoas jurídicas que trabalham com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que não é o caso da empregadora do autor, que atuava, como ele próprio informou na exordial, com a "venda das maquinetas" a comerciantes - por meio das quais eles recebiam seus créditos por meio de cartões de crédito ou débito. Concluiu a Corte local que não há sustentação legal para aplicação do princípio de isonomia com o fim de enquadramento como bancário ou financiário, uma vez que as atividades exercidas pelo autor não correspondiam àquelas típicas de banco ou de financeiras, e tampouco há elementos nos autos a denunciar ter havido fraude a direitos trabalhistas. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o aresto colacionado não apresenta a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora