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Jurisprudências

TSTAIRR 0000320-47.2024.5.12.0035

Execução: interpretação do comando exequendo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo concluído que o reclamante tem direito aos créditos reconhecidos na ação coletiva, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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