TSTAg-Emb 0011724-87.2024.5.18.0016
Comurg: redução da base de cálculo em cumprimento à medida cautelar 004/2017 do tcm-go
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Comurg
- Ausência de demonstração de violação direta e literal
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não integração ao salário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da SDI-1 desta Corte, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. LEI 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DE IRR 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1. 2. Ocorre que a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, positivando entendimento no sentido de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Nesses termos, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão do Tribunal Regional que as verbas discutidas na presente demanda dizem respeito a período posterior à vigência da nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator