TSTAg-AIRR 747-31.2015.5.05.0463
Execução: não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que o título executivo transitado em julgado fixou multa de 1% em razão de embargos protelatórios em favor do Autor da ação de conhecimento (SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO). Não há que se falar em omissão, na medida em que a Corte a quo, foi expressa ao consignar o teor da decisão em relação a multa aplicada. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante . Agravo conhecido e não provido. 2 COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada