TSTAg-AIRR 1002250-26.2023.5.02.0608
Folgas trabalhadas: uniforme
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas
- Uniforme
- Inobservância do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT
- Vale refeição e vale transporte nas folgas trabalhadas
- Pagamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FOLGAS TRABALHADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES - UNIFORME. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no seu recurso de revista, não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Desse modo, não restaram observadas as hipóteses previstas no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, estando o recurso de revista desfundamentado. Nesse contexto, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VALE REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE NAS FOLGAS TRABALHADAS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, “da análise dos documentos juntados às fls.768/832, não há comprovação de que a reclamada pagava refeição e transporte à autora nas folgas trabalhadas”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios