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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002250-26.2023.5.02.0608

Folgas trabalhadas: uniforme

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Folgas trabalhadas
  • Uniforme
  • Inobservância do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT
  • Vale refeição e vale transporte nas folgas trabalhadas
  • Pagamento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FOLGAS TRABALHADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES - UNIFORME. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, “a”, “b” e “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no seu recurso de revista, não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Desse modo, não restaram observadas as hipóteses previstas no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, estando o recurso de revista desfundamentado. Nesse contexto, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VALE REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE NAS FOLGAS TRABALHADAS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, “da análise dos documentos juntados às fls.768/832, não há comprovação de que a reclamada pagava refeição e transporte à autora nas folgas trabalhadas”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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