TSTAg-AIRR 1000841-81.2024.5.02.0316
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: “a reclamada não produziu prova, oral ou documental, para corroborar a tese defensiva de ato de improbidade”. Diante do contexto fático revelado no acórdão regional, é inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte, uma vez que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho o reexame da questão probatória. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido, ante a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante insiste em defender, de modo genérico, o provimento do recurso de revista, abstendo-se de rebater os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Ante a ausência de fundamentação, não prospera o recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora