TSTAIRR 0074600-05.2005.5.03.0035
Nulidade processual: ausência de intimação para manifestação sobre a digitalização dos autos físicos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Nulidade processual
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
- Arguição de nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS – NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a alegada nulidade já havia sido examinada em decisão anterior, contra a qual os executados não interpuseram recurso, e que não houve demonstração de prejuízo processual. A qualificação do vício como nulidade absoluta não afasta a necessidade de observância dos meios e prazos processuais aplicáveis. Nesse contexto, permanecem incólumes os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Quanto ao inciso II do mesmo dispositivo, eventual ofensa ao princípio da legalidade seria meramente reflexa, por depender da interpretação das normas processuais relativas às nulidades e à preclusão. Por fim, a mera referência ao art. 93, IX, da Constituição da República, desacompanhada da articulação de preliminar autônoma de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não viabiliza o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator