TSTRRAg 10861-95.2020.5.03.0079
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição integral
- A jurisprudência deste c
- Pois bem
- Descontos devidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional na íntegra, sem, no entanto, destacar os trechos que abordam diretamente o objeto da controvérsia, o que configura descumprimento do requisito previsto no aludido art. 896, §1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS DEVIDOS. Cumpre ressaltar que a pretensão recursal do reclamante se baseia na tese da devolução dos descontos realizados no TRCT por indevidos. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos do art. 462, caput , da CLT, não é possível ao empregador efetuar descontos salariais, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos legais ou de norma coletiva. Por sua vez, a Súmula/TST nº 342 autoriza a realização de descontos para concessão de benefícios aos empregados desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. No caso concreto, contudo, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, reafirmou o posicionamento do juízo de 1º grau " no sentido de que ' analisando o TRCT de fls. 21, constata-se que não houve a ocorrência de descontos, mas dedução de saldo devedor de valores indevidamente recebidos a título de adiantamento salarial em período anterior, que não se enquadra na hipótese o art. 477, §5º da CLT, eis que tal desconto decorre de imposição legal' ". Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que eram indevidos os descontos realizados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST nº 126. Desse modo, indubitável que o TRT aplicou ao caso corretamente o teor do art. 462 da CLT, razão pela qual ileso o dispositivo legal apontado como violado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NECESSIDADE DO ANIMUS ABANDONANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de não considerar abandono de emprego quando o trabalhador está doente, com sua capacidade física ou mental comprometida, ou em processo de renovação ou restabelecimento de benefício junto ao INSS, estando na fase do " limbo previdenciário ", situações nas quais não resta caracterizado o animus abandonandi . Por tal motivo, tendo em vista a possível contrariedade à Súmula nº 32 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NECESSIDADE DO ANIMUS ABANDONANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO. Relatado no acórdão regional que o autor optou por aguardar o desfecho das impugnações administrativas ao INSS e não retornou ao trabalho, apresentando notificações extrajudiciais alegando impossibilidade de voltar devido às suas condições de saúde. Constou, ainda, da decisão que, em 16/04/2018, foi convocado novamente para retomar suas funções, mas persistiu em alegar impossibilidade para o trabalho, insistindo em aguardar a decisão do INSS. Em 20/11/2018, a empresa dispensou o autor por justa causa, alegando abandono de emprego. A Corte Regional manteve a demissão por justa causa, argumentando que, após ter sido informado da negativa do auxílio-doença, o autor deveria ter retornado ao trabalho e que, após avaliação médica da empresa em 06/02/2018, foi considerado apto para o trabalho, configurando o abandono nos termos da Súmula nº 32 do TST. Malgrado judiciosos os fundamentos adotados pela Corte Regional, a jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve presumir o abandono de emprego ( animus abandonandi ) quando o trabalhador está em situações que o impedem de retornar ao trabalho, como doenças que afetam sua saúde física ou mental, ou quando ele está em processo de renovação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, conhecido como "limbo previdenciário". Nessas circunstâncias, a ausência do trabalhador não deve ser automaticamente associada à intenção de abandono, pois ele pode estar impossibilitado de retomar suas atividades devido a problemas de saúde ou questões burocráticas do sistema previdenciário. A jurisprudência visa proteger os direitos do trabalhador, garantindo que ele possa comprovar que sua ausência foi justificada por motivos legítimos fora de seu controle. Na hipótese em liça, resta patente que o autor não tinha a intenção de abandonar o emprego e, ainda, encontrava-se na fase do "limbo previdenciário", aguardando o resultado do seu recurso administrativo perante o INSS. Tanto é assim que encaminhou sucessivas comunicações à empresa informando o seu estado de saúde, além do desejo de aguardar o resultado do julgamento do seu apelo perante à previdência social. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema da "justa causa - abandono de emprego". Conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 32 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reverter a demissão por justa causa em demissão sem justa causa e, consequentemente, condenar a reclamada à retificação da CTPS e ao pagamento de todas as verbas rescisórias dessa modalidade de extinção do contrato, tudo nos limites do pedido inicial e conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários de advogado em favor da parte autora no importe de 15%. Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 (na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência [taxa 0], nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil).
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Abandono de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional