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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001410-32.2021.5.02.0205

Adicional de insalubridade: agentes químicos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agentes químicos
  • Epis
  • Neutralização do agente insalubre
  • Não comprovação
  • Descontos salariais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EPIS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que, “Conforme conclusão do laudo pericial, o reclamante manipulava produtos insalubres, sem o fornecimento suficiente de EPIs para neutralizar a exposição a que estava submetido.” 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, seria possível chegar à conclusão de que os EPIs fornecidos neutralizavam o risco, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No que tange aos descontos salariais, a Corte Regional, soberana no substrato fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, “no contrato de trabalho firmado entre as partes, documento de fls. 202/206, cláusula especificando que ‘Fica o empregado obrigado a ressarcir ao empregador, todos os danos ou prejuízos causados, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa...’, a reclamada não trouxe qualquer documento demonstrando a apuração dos danos supostamente causados e a culpa do autor. O fato do reclamante ter referido em depoimento que ‘Retornando da obra colocou a lâmpada no caminhão e ela quebrou, razão pela qual sofreu desconto’, não demonstra que tenha atuado de forma a provocar com culpa ou dolo o evento.” 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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