TSTARR 12962-87.2015.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
- Indenização por dano moral
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi comprovada a violação de direitos da personalidade. A Corte acrescentou que "o fundamento que embasa o pleito concernente à indenização para reparação de dano moral é o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho de caráter patrimonial, prevendo a legislação trabalhista penalidades específicas, também de cunho patrimonial e reparável pela restitutio in integro". 3. Ademais, não registrou o atraso reiterado de salários, nem a ausência de fornecimento de EPIs. A irresignação da parte, tal como apresentada, implicaria a reanálise dos depoimentos e das demais provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado em instância extraordinária. 4. Já o inadimplemento de parcelas rescisórias não dá ensejo à indenização "in re ipsa". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS INCONTROVERSAS. CRITÉRIO. 1. Discute-se no caso a caracterização de controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT, indagando-se se é suficiente a apresentação de contestação. 2. O art. 467 da CLT preceitua que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 3. Esta Corte compreende que a contestação deve ser admitida para a apuração da controvérsia, desde que não seja genérica. 4. No caso concreto, o Regional consignou ter "a recorrida resistido à pretensão deduzida", o que inviabiliza a aplicação da multa. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público