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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011262-96.2022.5.15.0077

Deserção do recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA BANCÁRIA SEM A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte superior, no sentido de que é condição de regularidade a comprovação de que a carta de fiança bancária tenha sido emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN, mediante a anexação de prova de cadastro daquela perante este órgão regulador; b) não se verifica a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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