STJREsp 2.062.206
Previdência privada: horas extras
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Horas extras
- Compensação entre aporte atuarial e diferenças do benefício
- Sucumbência
- Honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. TEMA N. 955 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE APORTE ATUARIAL E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos juros de mora após a liquidação, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de remuneração, proporcionalidade e temporário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas condicionados à recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e fixando honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955 do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a exigência de recomposição prévia.
8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC.
9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico, fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 291.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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