TSTAIRR 0087500-71.2005.5.02.0027
Execução: acordo descumprido
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acordo descumprido
- Cálculos de liquidação
- Multa de 50%
- Diferenças remanescentes
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA DE 50%. DIFERENÇAS REMANESCENTES. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão do sindicato exequente de prosseguir na execução para cobrança de diferença que afirma decorrer da não inclusão, nos cálculos, da multa de 50% pelo descumprimento do acordo. Contudo, o Tribunal Regional registrou que a execução foi promovida nos exatos termos do pedido formulado na peça inicial, no qual já estava incluída a referida multa, e que o valor da execução foi fixado em decisão anterior não impugnada oportunamente, razão pela qual considerou preclusa a rediscussão da matéria. Nesse contexto, a pretensão do sindicato exequente pressupõe interpretação diversa acerca dos critérios adotados nos cálculos e do alcance das decisões anteriormente proferidas na execução, além do afastamento das premissas estabelecidas pela Corte de origem quanto à inclusão da multa e à ocorrência de preclusão, não se evidenciando patente dissonância entre o decidido e a coisa julgada, nos termos da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Não se configura, assim, ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator