TSTEmb 0020072-26.2024.5.04.0003
Empresa pública: trensurb
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Trensurb
- Diferenças salariais
- Pcefs de 2014
- Promoções por antiguidade
- Requisito temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. EMPRESA PÚBLICA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCEFS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário da ré e manteve condenação imposta. 2. A discussão cinge-se a verificação do cumprimento dos requisitos para a promoção por antiguidade. 3. Inicialmente, sinale-se que a vedação inserta no art. 8º, I, da LC n. 173/2020 não alcança a empresa pública demandada. 4. Embora não se admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece-se a validade do Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 5. Contudo, conforme consignado expressamente no acórdão regional, a ré “não comprovou que as circunstâncias financeiras de 2021 impediram a promoção por antiguidade da reclamante diante da limitação de impacto financeiro de 1% da folha, ônus que lhe cabia”. 6. Logo, não se vislumbra violação aos dispositivos indicados pela ora recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator