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Jurisprudências

TSTRRAg 634-28.2018.5.17.0014

(3ª Turma) GMABB/jc/ I: correção monetária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • (3ª Turma) GMABB/jc/ I
  • Correção monetária
  • Incidência de juros na fase pré-processual
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Adicional de periculosidade

Ementa

(3ª Turma) GMABB/jc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, observa-se claramente que o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação com indexador o IPCA-E e juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Neste aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Registre-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Pretório Excelso. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando a prova pericial, concluiu que o reclamante se expunha de forma habitual ao risco decorrente do trabalho em local onde ocorre o armazenamento e transporte de inflamáveis. Esclareceu que, considerando que o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, não se pode exigir contato permanente para que haja o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade. Concluiu que não se tratando de contato eventual, mas habitual, conforme apurado na perícia, devido o adicional de periculosidade. 2. Neste aspecto, observa-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 64, I, do TST (art. 896, § 7º, da CLT). 3. Ressaltou-se, ainda, que, no laudo pericial, ficou consignado que, após verificação do local de labor e atividades passíveis de caracterizar a periculosidade, concluiu-se que as atividades do reclamante são enquadradas na NR 16, Anexo nº 2, da Portaria 3.214 /78 do MTE, por realizar atividades em área de risco normatizado com perigo a sua saúde e integridade, ficando portanto caracterizada a periculosidade para todo o período de labor do autor. 4. Com efeito, para acolher a tese recursal, no sentido de que restou comprovado ser indevido o adicional de periculosidade necessário seria o efetivo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 366 E Nº 429 DO TST. 1. Na hipótese, em pese o Tribunal Regional ter fundamentado sua decisão à luz das regras de direito intertemporal, entendendo que se aplica ao pacto laboral em exame a redação do §2º art. 58 da CLT anterior à reforma, observa-se que a discussão nos autos envolve o tempo de deslocamento interno na empresa, não se tratando, a rigor, de horas in itinere. 3. Com efeito, conforme entendimento deste Relator, o período gasto com o deslocamento interno se insere no conceito de "minutos residuais", compreendendo a contagem de tempo que antecede e sucede o registro de horário. Portanto, tem-se que o trajeto interno é disciplinado de forma específica pelo art. 58, §1º, da CLT, cuja redação se manteve inalterada mesmo após a Reforma trabalhista, e pelas Súmulas nº 366 e nº 429 do TST, plenamente vigentes. 4. Neste contexto, considerando que o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, concluiu que o reclamante despendia um tempo total de 40 (quarenta) minutos de deslocamento entre a portaria da empresa e o local do trabalho, superando, portanto, o limite de 10 (dez) minutos diário, este tempo deve ser considerado à disposição do empregador, conforme Súmula nº 429 do TST. 5. Assim, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamentação diversa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O Tribunal de origem, ao manter a suspensão da exigibilidade, para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, capazes de suportar a despesa, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "correção monetária", "adicional de periculosidade" e "deslocamento interno" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

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